LUCRO PRESUMIDO: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA
Enquanto o projeto de Lei nº 2.337/2021 não é convertido em Lei, as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido poderão distribuir, para seus sócios, acionistas ou titular, lucros e dividendos, sem incidência do IRRF, lucro equivalente ao valor da base de cálculo do imposto de renda, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver.
As referidas pessoas jurídicas podem distribuir lucro superior ao valor mencionado acima, desde que demonstrem, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.
Desta forma, conforme já disposto pelo CARF (Acórdão nº 2201-005.620), a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido pode distribuir, com isenção do imposto de renda, lucros acima da base presumida (diminuída de todos os impostos e contribuições), desde que mantenha escrituração contábil, feita com observância da lei comercial, a fim de demonstrar que o seu lucro efetivo foi superior ao lucro presumido apurado segundo as normas legais.
Em outro acórdão (nº 1401-005.486), o CARF indicou que no caso de a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido distribuir lucro acima da base de cálculo do imposto de renda, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em que a parcela excedente não fique comprovada com o lucro evidenciado em sua escrituração contábil, os valores excedentes distribuídos aos sócios devem ser considerados verbas de natureza remuneratória, sobre as quais devem existir a incidência do IRRF, que deve ser retido pela fonte pagadora.